terça-feira, 8 de dezembro de 2009
Carta ao Deputado Atila Nunes sobre a desordem na cobrança dos estacionamentos no shoppings - Prgrama Reclamar Adianta - Radio Bandeirante
Caro Atila Nunes,
Antes de tudo parabéns pela audiência em seu programa, acho que devemos divulgar e priorizar nossos direitos de cidadão em beneficio de toda a sociedade, mas o que me traz a este contato, é que recebi um por email falando de uma ementa na Lei que regula a relação de consumo no shopping e o pagamento do estacionamento no mesmo.
Como deputado e presidente da comissão de defesa do consumidor, sei que é um fiscal da relação de consumo em nosso estado, ontem estive no Shopping Nova America, onde fazem uma verdadeira manipulação do consumidor no que tange ao estacionamento, alteraram a forma de cobrança sem nenhum aviso aos consumidores. Simplesmente ao chegar no guichê para efetuar o pagamento que na regra era de R$ 4,50 pelo período; agora estão cobrando um período mínimo de R$ 4,50 + R$ 3,00 a hora adicional ou fração, fomos a direção do operador do estacionamento onde havia uma grande concentração de reclamantes com os mesmos questionamentos, ao enfatizar que deveria haver afixado as informações pertinentes, juntamente com o acordo celebrado com os órgãos competentes para este aumento, e por se tratar de relação com o consumidor. Me foi dito pela administração que não precisava desta providencia, então sugeri que solicitássemos apoio da Polícia e que fôssemos todos a delegacia para resolvermos a questão, imediatamente um funcionário sugeriu que liberaria o acesso para evitar problemas e que iria consultar o departamento jurídico sobre o assunto , fiz o comentário que reclamaria a comissão de defesa do consumidor da ALERJ sobre o abuso e a falta com consumidor, o e mesmo funcionário para o meu espanto disse que não haveria problema pois a empresa era bem relacionada com vários deputados , e citou o nome do deputado Paulo Melo, eu fui em defesa do deputado e enfatizei que o deputado citado era presidente da CCJ ( comissão de constituição e justiça) da ALERJ e que era um dos defensores do consumidor de nosso estado, onde os presente concordaram.
Peço aos senhores que fiscalizem a relação de consumo neste shopping que certamente há irregularidades, pois em seu devido direito nenhum estabelecimento liberaria os valores a serem arrecadados se não houvesse irregularidades.
Resido no interior do estado na cidade de Rio das Ostras,sou um formador de opinião através do blog Ordem ou Desordem onde cumpro meu papel como cidadão, trazendo as discussões a publico para que façam seu juízo e assim ajudar a sociedade em uma melhor escolha para seu dia a dia.
Copio esta aos deputados: Paulo Melo, Andre Lazarone, Cidinha Campos,Jorge Picciani, Altineu Cortes
Agradeço a atenção dispensada,
Atenciosamente,
Edinel Flores
Editor – Ordem ou Desordem
sábado, 18 de julho de 2009
CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Para o consumidor, não interessa se o pato é macho.
Ele quer é comer o ovo.
O Código de defesa do Consumidor – CDC – é um dos poucos sucessos da legislação brasileira a comemorar. É uma das poucas leis "que pegou". Cada artigo foi exaustivamente testado, checado e rechecado nos vários juizados especiais cíveis espalhados no Brasil. Com direito à jurisprudência em processo de consolidação. E com pouquíssimos artigos revistos.
O Código debutou antes da explosão das privatizações. E aí reside sua maior virtude: funcionou. Afinal, por aqui, quando a lei "pega" é para se comemorar. Se olharmos para trás e lembrarmos que quando o CDC entrou em vigor ainda não havia acontecido o bum da telefonia, dos planos de saúde,da compra pela internet e da TV a cabo, podemos dizer que – em matéria de Brasil – operou-se um milagre.
Nessa comemoração da maioridade seria injusto esquecer a contribuição de muitos juízes que resistiram às pressões empresariais e decidiram com isenção, aplicando o Código na sua plenitude, sem covardia. Isso desnorteou muitas empresas prestadoras de serviço que jamais imaginariam ter que sair contratando escritórios de advocacia e dezenas de advogados e estagiários para defendê-las.
O pedido por ressarcimento por dano moral quase virou moda. Tirando exageros e oportunismos, esse tipo de pleito fez com que as empresas passassem a temê-lo tanto ou mais do que o ressarcimento por dano material. O patamar dos valores desse tipo de ação estabilizou-se em padrões razoáveis, que funciona como alerta aos maus empresários. O prejuízo causado pelo dano moral é útil, pois funciona como ação complementar. Digamos que, educativa. Na marra.
Bem, o lado ruim foi o aproveitamento do CDC por organizações auto-intituladas jurídicas, algumas travestidas de escritórios de advocacia, vorazes pelo ingresso de ações de danos morais. Mas os juízes não são tolos e perceberam a má fé. Francisco Fragata Junior chama atenção disso na Consultor Jurídico, lembrando que a OAB está atenta em relação a essa postura.
Empresas burras perdem seu tempo procurando brechas do CDC. Qualquer jovem executivo recém saído da universidade sabe que é a própria concorrência que não abre campo para o uso dessas brechas. A portabilidade do número do celular foi um exemplo. Enquanto uma ou outra operadora insistiu em não ceder, a concorrência desancou na mídia: "aqui você é dono de seu nariz!". Resultado: a portabilidade virou uma realidade.
Além da portabilidade, tivemos avanços, alguns ainda em discussão derradeira nos tribunais. É o caso do funcionamento dos SACs (Serviços de Atendimento ao Cliente). O decreto chama atenção pelo caminho jurídico escolhido: empresas prestadoras de serviços que obedecem à agências reguladoras (telefonia, energia etc), passaram a ficar enquadradas nas novas regras do (arghh) "call centers" (faltou um artigo no decreto proibindo o uso de gerúndios, como "estamos encaminhando sua ligação...").
Depois da regulamentação dos SACs, outro grande avanço foi na área da telefonia. Trata-se da assinatura básica mensal. No STJ só teve um voto contrário no Superior Tribunal de Justiça. Este assunto é relevante, tanto que foi incluído nos Recursos Repetitivos, constantes no artigo 543 do Código de Processo Civil. Ainda na área da telefonia, outra briguinha danada é a resultante da deliberação da Anatel proibindo a cobrança de pontos adicionais pelas TVs por assinatura, que depende ainda de decisão judicial.
Ah, sim, tem ainda a reivindicação em proibir – sem regras - a cobrança separada dos custos para emissão de boletos. Para os técnicos do serviço Em Defesa do Consumidor . com . br, não existe dúvida de que o fim dessas cobranças diminuirá o preço dos serviços.
Uma coisa é certa: o consumidor nem está aí para as filigranas jurídicas. Como diz o ditado popular, "não me interessa se o pato é macho, quero é comer ovo!" É assim que pensa o consumidor ao escolher uma operadora de telefonia ou um plano de saúde. Pena que o serviço de TV a cabo continue sendo praticamente um oligopólio, semelhante aos serviços aéreos, onde Gol e Tam usam e abusam. Falta concorrência. Prá valer, não de mentirinha.
Por Atila Nunes
Ele quer é comer o ovo.
O Código de defesa do Consumidor – CDC – é um dos poucos sucessos da legislação brasileira a comemorar. É uma das poucas leis "que pegou". Cada artigo foi exaustivamente testado, checado e rechecado nos vários juizados especiais cíveis espalhados no Brasil. Com direito à jurisprudência em processo de consolidação. E com pouquíssimos artigos revistos.
O Código debutou antes da explosão das privatizações. E aí reside sua maior virtude: funcionou. Afinal, por aqui, quando a lei "pega" é para se comemorar. Se olharmos para trás e lembrarmos que quando o CDC entrou em vigor ainda não havia acontecido o bum da telefonia, dos planos de saúde,da compra pela internet e da TV a cabo, podemos dizer que – em matéria de Brasil – operou-se um milagre.
Nessa comemoração da maioridade seria injusto esquecer a contribuição de muitos juízes que resistiram às pressões empresariais e decidiram com isenção, aplicando o Código na sua plenitude, sem covardia. Isso desnorteou muitas empresas prestadoras de serviço que jamais imaginariam ter que sair contratando escritórios de advocacia e dezenas de advogados e estagiários para defendê-las.
O pedido por ressarcimento por dano moral quase virou moda. Tirando exageros e oportunismos, esse tipo de pleito fez com que as empresas passassem a temê-lo tanto ou mais do que o ressarcimento por dano material. O patamar dos valores desse tipo de ação estabilizou-se em padrões razoáveis, que funciona como alerta aos maus empresários. O prejuízo causado pelo dano moral é útil, pois funciona como ação complementar. Digamos que, educativa. Na marra.
Bem, o lado ruim foi o aproveitamento do CDC por organizações auto-intituladas jurídicas, algumas travestidas de escritórios de advocacia, vorazes pelo ingresso de ações de danos morais. Mas os juízes não são tolos e perceberam a má fé. Francisco Fragata Junior chama atenção disso na Consultor Jurídico, lembrando que a OAB está atenta em relação a essa postura.
Empresas burras perdem seu tempo procurando brechas do CDC. Qualquer jovem executivo recém saído da universidade sabe que é a própria concorrência que não abre campo para o uso dessas brechas. A portabilidade do número do celular foi um exemplo. Enquanto uma ou outra operadora insistiu em não ceder, a concorrência desancou na mídia: "aqui você é dono de seu nariz!". Resultado: a portabilidade virou uma realidade.
Além da portabilidade, tivemos avanços, alguns ainda em discussão derradeira nos tribunais. É o caso do funcionamento dos SACs (Serviços de Atendimento ao Cliente). O decreto chama atenção pelo caminho jurídico escolhido: empresas prestadoras de serviços que obedecem à agências reguladoras (telefonia, energia etc), passaram a ficar enquadradas nas novas regras do (arghh) "call centers" (faltou um artigo no decreto proibindo o uso de gerúndios, como "estamos encaminhando sua ligação...").
Depois da regulamentação dos SACs, outro grande avanço foi na área da telefonia. Trata-se da assinatura básica mensal. No STJ só teve um voto contrário no Superior Tribunal de Justiça. Este assunto é relevante, tanto que foi incluído nos Recursos Repetitivos, constantes no artigo 543 do Código de Processo Civil. Ainda na área da telefonia, outra briguinha danada é a resultante da deliberação da Anatel proibindo a cobrança de pontos adicionais pelas TVs por assinatura, que depende ainda de decisão judicial.
Ah, sim, tem ainda a reivindicação em proibir – sem regras - a cobrança separada dos custos para emissão de boletos. Para os técnicos do serviço Em Defesa do Consumidor . com . br, não existe dúvida de que o fim dessas cobranças diminuirá o preço dos serviços.
Uma coisa é certa: o consumidor nem está aí para as filigranas jurídicas. Como diz o ditado popular, "não me interessa se o pato é macho, quero é comer ovo!" É assim que pensa o consumidor ao escolher uma operadora de telefonia ou um plano de saúde. Pena que o serviço de TV a cabo continue sendo praticamente um oligopólio, semelhante aos serviços aéreos, onde Gol e Tam usam e abusam. Falta concorrência. Prá valer, não de mentirinha.
Por Atila Nunes
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